AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. TEMA 339 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA
660 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal
que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática
da repercussão geral ou mesmo reconhecimento de que inexista
repercussão
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1737393
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. TEMA 339 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA
660 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal
que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática
da repercussão geral ou mesmo reconhecimento de que inexista
repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 1.030, I,
a, do CPC), visto que este exerce, nessa restrita hipótese,
competência própria (Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, relator
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010).
2. No que se refere ao Tema 339 do STF, ficou claro no acórdão
recorrido que o julgamento possui robusta e explícita fundamentação.
Não há indício de omissão ou inexistência de motivação do julgamento
que possa instigar violação ou mácula ao dispositivo constitucional
referenciado (art. 93, IX, CF).
3. Melhor sorte não assiste à parte agravante quanto à argumentação
apresentada refutando a aplicação do Tema 660 do STF. É patente que
o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais. Nada mais
infraconstitucional do que os temas centrais tratados neste
processo, tais como: óbices processuais, juntada de certidões,
intimações, entre outros. A tentativa de rejulgamento da causa,
aludindo a princípios abstratos sem aplicação direta ao caso,
acarreta muito mais obstrução e sobrecarga do STF do que
efetivamente a tutela de valores constitucionais.
4. Agravo Interno não provido.