AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REPROVAÇÃO DAS
CONTAS DE GESTOR PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO A UM DOS BENS
TUTELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
2. Não houve demonstração da excepcionalidade prevista pela
legislação de regência.
3.
AgInt na SLS 2827
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REPROVAÇÃO DAS
CONTAS DE GESTOR PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO A UM DOS BENS
TUTELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
2. Não houve demonstração da excepcionalidade prevista pela
legislação de regência.
3. Não há falar em equívoco na decisão do Tribunal de origem, uma
vez que o julgador deixou claro no relatório que o pedido de
atribuição de efeito suspensivo à apelação cível formulado por Júlio
Cesar Almeida Neto havia se voltado contra sentença do Juízo da 1ª
Vara da Comarca de Brejo que julgara extinta, nos termos do art.
485, inciso VI, do CPC, a Ação Cautelar n.
0000402-38.2016.8.10.0076, interposta contra o Estado do Maranhão.
4. O atendimento da pretensão do requerente transformaria o
instituto da suspensão de liminar e de sentença em sucedâneo
recursal, já que, nesta via, não se pode apreciar o acerto ou
desacerto da decisão que a parte pretende suspender, consoante o
entendimento prevalente no STJ.
Agravo interno improvido.