Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no AgInt nos EREsp 1590349 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt no AgInt nos EREsp 1590349 (201600810685)STJ15/06/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DE APELAÇÃO POR UNANIMIDADE. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR MAIORIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRECEDENTES RECENTES DO STJ. 1. No caso dos autos, os agravantes demandaram ação ordinária visando à rescisão de contrato por culpa exclusiva da agravada. A sentença de improcedência foi reformada, por unanimidade, em sede de apelação por acórdão proferido ainda d

AgInt no AgInt nos EREsp 1590349 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DE APELAÇÃO POR UNANIMIDADE. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR MAIORIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRECEDENTES RECENTES DO STJ. 1. No caso dos autos, os agravantes demandaram ação ordinária visando à rescisão de contrato por culpa exclusiva da agravada. A sentença de improcedência foi reformada, por unanimidade, em sede de apelação por acórdão proferido ainda durante a vigência do CPC/1973. 2. Contudo, houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados por maioria. Segundo o voto vencido em embargos de declaração, a pretensão manifestada em apelação da parte autora não deveria ser provida. 3. A parte ora agravada opôs embargos infringentes nos termos dos arts. 508 e 530, ambos do CPC/1973, os quais foram providos para restabelecer a sentença. Em recurso especial, os ora agravantes sustentaram violação dos arts. 530 e 535, ambos do CPC/1973 e dos arts. 113, 393, parágrafo único, 422 e 884, todos do CC/2002. Defenderam o não cabimento de embargos infringentes e a inexistência de inadimplemento recíproco do contrato. Já no âmbito do STJ, a Terceira Turma ratificou o cabimento dos embargos infringentes. Esse julgamento foi proferido já durante a vigência do CPC/2015, razão pela qual a matéria processual (cabimento dos embargos infringentes) foi objeto de embargos de divergência. 4. A controvérsia recursal busca examinar se o acórdão não unânime proferido em sede de embargos de declaração, proferido ainda durante a vigência do CPC/1973, cujo voto vencido determinava o não provimento da apelação, formava hipótese de cabimento dos embargos infringentes, ainda que o julgamento de provimento da apelação tenha sido unânime. 5. Segundo se observa dos precedentes mais modernos sobre essa questão, o acórdão proferido em embargos de declaração integra o próprio julgamento da apelação. Logo, o julgamento por maioria dos embargos de declaração satisfaz o requisito do antigo art. 530 do CPC/1973 para a oposição dos embargos infringentes, segundo o qual um acórdão não unânime reforma, em grau de apelação, uma sentença de mérito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1590349/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018; EREsp 1290283/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 22/05/2018; AgRg no REsp 1375813/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013. 6. Desse modo, em se tratando de julgamento não unanime de embargos de declaração, no qual o voto vencido implica inversão do afirmado no julgamento da apelação, revela-se cabível a interposição de embargos infringentes, tendo em vista o efeito integrativo dos embargos de declaração. 7. Agravo interno não provido.

Faça mais com este documento