AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO
ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE TESES
JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo
ambos os
AgInt nos EAREsp 1743577
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO
ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE TESES
JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo
ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando,
embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.
2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceituam os arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, § 4°, do CPC,
mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados"
(AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.