PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO
NO JULGAMENTO DO AGRAVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão embar
AgInt nos EAREsp 1481797
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO
NO JULGAMENTO DO AGRAVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial em
razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Logo, deve incidir a
Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Mantida a majoração de honorários determinada pela Presidencia
desta Corte, pois "Com a interposição de embargos de divergência tem
início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar
decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos
honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando
indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não
conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial"
(AgInt nos EAREsp 1.754.111/SP, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 25/02/2022).
4. Agravo interno não provido.