EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. HABILITAÇÃO DA UNIÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE
ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO ESPECÍFICO DEMONSTRADO.
INTERVENÇÃO ANÔMALA NÃO CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA FEDERAL. BAIXA DOS AUTOS PARA O TRF COMPETENTE.
I - Cuida-se de embargos de divergência em recurso especial
interpostos pela União, que litiga com Forte Comércio
EREsp 1265625
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. HABILITAÇÃO DA UNIÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE
ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. INTERVENÇÃO ANÔMALA NÃO CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA FEDERAL. BAIXA DOS AUTOS PARA O TRF COMPETENTE. I - Cuida-se de embargos de divergência em recurso especial
interpostos pela União, que litiga com Forte Comércio Importação,
Exportação e Administração Ltda. e Outros, discorrendo que ingressou
no processo na qualidade de assistente da Petrobras Distribuidora
S.A., deferido à fl. 4.933, logo após a interposição de agravo
interno pela assistida, contra decisão que, monocraticamente, negou
provimento ao seu recurso especial, tudo em demanda de rescisão
contratual cumulada com indenização a envolver valores ainda não
liquidados, mas estimados pelas partes entre R$ 2.000.000.000,00
(dois bilhões de reais), segundo a União, e R$ 8.000.000.000,00
(oito bilhões de reais), segundo os Autores/Embargados. II - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do agravo interno interposto por BR Distribuidora, deu provimento ao
recurso especial, acolhendo a alegação de violação do art. 535 do
CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de origem - Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Opostos embargos de declaração pela União, alegando
unicamente "sanar o vício processual, indicando a necessidade de
remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vez
que, a partir do momento da intervenção da União no feito, a Justiça
Federal tornou-se absolutamente competente para a análise da
questão". III - Rejeitados os embargos de declaração, entendendo o e. relator
que se aplica ao caso o art. 43 do CPC (regra da perpetuatio
jurisdictionis em favor do TJ/SP), "pontuando ainda que, tendo sido
as decisões de mérito proferidas pela Justiça Estadual, tanto no 1º
como no 2º grau de jurisdição, não há falar em possibilidade
revisional pela Justiça Federal". IV - Nos embargos de divergência, sustenta-se que, ao adotar tal
entendimento, a Quarta Turma divergiu de posicionamento da Segunda e
Terceira Turmas, indicando, da Terceira Turma, como paradigma, o
REsp n. 843.924/RS e, da Segunda Turma, indicou o REsp n. 556.382/DF. Pugnou pelo provimento dos embargos de divergência para
reparo de ordem processual no que tange à determinação de retorno
dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que, ao reconhecer a União
como assistente simples da BR Distribuidora, a remessa dos autos
deveria ser determinada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. V - O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 traz em sua
redação a previsão legal da modalidade da intervenção anômala -
intervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público -
ao dispor nos seguintes termos: "Art. 5º A União poderá intervir nas
causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações
públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas
federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público
poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que
indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da
demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato
e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis
ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que,
para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. "
VI - Referida norma legal possibilita que, nas demandas que
figurarem como parte - na qualidade de autoras ou rés - autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas
públicas, a União e demais pessoas jurídicas de direito público
intervenham de maneira ampla, não sendo necessária a demonstração de
interesse jurídico, bastando que os atos realizados no processo
possam lhes gerar algum reflexo, ainda que meramente econômico. VII - Outrossim, no que diz respeito à competência por ocasião da
ocorrência da intervenção anômala, conforme entendimento desta Corte
Superior, a intervenção anômala da União no processo não é causa
para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse
sentido: (AgInt no CC 152.972/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 19/4/2018); (AgInt no
REsp 1.535.789/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020); (AgInt no CC
150.843/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019.)
VIII - A assistência simples, por seu turno, encontra previsão nos
arts. 119 a 123 do Código de Processo Civil/2015.
VII - Outrossim, no que diz respeito à competência por ocasião da
ocorrência da intervenção anômala, conforme entendimento desta Corte
Superior, a intervenção anômala da União no processo não é causa
para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse
sentido: (AgInt no CC 152.972/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 19/4/2018); (AgInt no
REsp 1.535.789/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020); (AgInt no CC
150.843/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019.)
VIII - A assistência simples, por seu turno, encontra previsão nos
arts. 119 a 123 do Código de Processo Civil/2015. Nos termos do
referido código, o assistente simples deve atuar como auxiliar da
parte principal, na qual exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á
aos mesmos ônus processuais que o assistido, sendo ainda que do art. 119 extraem-se pressupostos de admissibilidade da assistência,
quais sejam: i) a existência de uma relação jurídica entre uma das
partes do processo e o terceiro e; ii) a possibilidade de a sentença
influir na relação jurídica. IX - Em outras palavras, a assistência é admissível quanto for
viável o auxílio e enquanto não houver trânsito em julgado da
sentença, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ainda, para
intervir no processo, o assistente simples precisa, necessariamente,
demonstrar presente interesse jurídico em sentença favorável ao
assistido. X - Dessa forma, verifica-se que, na assistência simples, pela
própria dicção do Código de Processo Civil, o terceiro interessado
necessita ter interesse jurídico na causa, diferentemente do que
ocorre na intervenção anômala, na qual basta, tão somente, o
interesse meramente de natureza econômica. XI - No caso dos autos, no momento da admissão da habilitação da
União na demanda, esta foi realizada na qualidade de assistente
simples e em decisão que passou irrecorrida, sendo que, conforme
anteriormente citado, nesses casos de intervenção, o interesse
jurídico na causa deve estar presente e assim o fora reconhecido. XII - O interesse jurídico específico da União a ser tutelado
encontra-se presente, tendo em conta que reflete em evidente
interesse público demonstrado na petição de fls. 4.751-4.754 -
consubstanciado no abastecimento nacional de combustíveis,
considerado de utilidade pública, conforme § 1º do art. 1º da Lei n. 9.847/1999, uma vez que, com a condenação da BR Distribuidora, ora
assistida, poderá ser afetada a continuidade das atividades desta e,
consequentemente a atividade de distribuição de combustíveis no
âmbito nacional, sendo que a alienação de participação societária
noticiada não tem o condão de desconstituir tal interesse. XIII - Com efeito, o art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que
compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a
União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou
oponente, fato que implicaria a remessa dos autos ao Juízo federal. Assim, existindo o interesse da União no feito, na condição de
assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça
Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal,
motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração
opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de
origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise
do feito, para o que desinfluente o fato de que o acórdão a ser
integrado fora proferido no Juízo estadual, uma vez que se trata de
matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio
jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC, parte final,
tudo nos termos do paradigma. XIV - Embargos de divergência providos para, prevalecendo o
entendimento dado pela Segunda Turma do STJ, reconhecer a
competência da Justiça Federal, determinando a baixa dos autos ao
Tribunal Regional Federal competente para novo julgamento dos
embargos de declaração.