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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1241338 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1241338 (201800229673)STJ24/05/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. 1. Ao reconhecer a existência de Repercussão Geral com relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o STF destacou que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura vi

AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1241338 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. 1. Ao reconhecer a existência de Repercussão Geral com relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o STF destacou que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo (AI 791.292-QO-RG, rel. Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/8/2010 (Tema 339/STF). 2. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no Recurso Extraordinário, está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, porque foram explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao Agravo Interno nos Embargos de Divergência. A Corte Especial consignou: "De outro vértice, no paradigma retratado pelo AgInt no REsp n. 1.778.514- SP, a recorrente manifestou 'a concordância com parte autônoma e independente da decisão, qual seja, a ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incompetência desta Corte para analisar a ofensa a dispositivo constitucional' (e-STJ fl. 4.186), razão da não impugnação daqueles fundamentos, o que não se verificou no acórdão embargado. Por outro lado, o REsp n.1.113.175-DF também não pode ser adotado para fins de uniformização, tal qual pretende o agravante. É que, além da ausência do requisito da atualidade do paradigma, proferido sob a égide do CPC/73, também não se vislumbra similitude fática entre os arestos confrontados. Nesse julgado, o debate, quanto ao ponto, se deu com a finalidade de apreciar ' o cabimento dos embargos infringentes para discutir honorários dada a natureza de mérito de que se reveste o capítulo da sentença em que fixados' (e-STJ fl. 4.208). No acórdão embargado, a questão sequer foi apreciada, porquanto a parte não impugnou a incidência da Súmula 7 do STJ que obstou o conhecimento do tópico relativo à distribuição do ônus da sucumbência". 3. Agravo Interno não provido.

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