PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO. CISÃO DO FEITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA DE ACUSADO APONTADO COMO NÃO INTEGRANTE
DA ORCRIM. AÇÃO CRIMINOSA NÃO RELACIONADA DIRETAMENTE COM INTERESSE
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São de competência absoluta da Justiça Federal os feitos que
envolvem a apuração de supostas infrações em prejuízo de interesse
feder
AgRg na APn 949
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO. CISÃO DO FEITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA DE ACUSADO APONTADO COMO NÃO INTEGRANTE
DA ORCRIM. AÇÃO CRIMINOSA NÃO RELACIONADA DIRETAMENTE COM INTERESSE
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São de competência absoluta da Justiça Federal os feitos que
envolvem a apuração de supostas infrações em prejuízo de interesse
federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
2. Não há preclusão a impedir o reexame de decisão que resulte em
incompetência absoluta. Precedentes do STJ e do STF.
3. Individualizada a conduta do acusado apontado como não integrante
da organização criminosa, e constatando-se que sua suposta ação
criminosa não está diretamente relacionada a interesse federal,
impõe-se a cisão do feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual.
4. Agravo regimental provido.
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