PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE
NATUREZA PATRIMONIAL. LEI 9.613/98. DECRETO-LEI 3.240/41. EXISTÊNCIA
DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO PENAL. DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO
DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIENTE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. CARÁTER SOLIDÁRIO DA MEDIDA
CAUTELAR. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE CADA DENUNCIADO AINDA NÃO
PERFEITAMENTE DELINEADA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR OS EFEITOS
GENÉRICOS DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓ
AgRg na CauInomCrim 47
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE
NATUREZA PATRIMONIAL. LEI 9.613/98. DECRETO-LEI 3.240/41. EXISTÊNCIA
DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO PENAL. DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO
DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIENTE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. CARÁTER SOLIDÁRIO DA MEDIDA
CAUTELAR. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE CADA DENUNCIADO AINDA NÃO
PERFEITAMENTE DELINEADA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR OS EFEITOS
GENÉRICOS DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO JUNQUEIRA
AYRES FILHO, atacando decisão monocrática, que determinou a
indisponibilidade de bens, valores, dinheiro e ativos, no patamar de
R$ 300 mil, a recair, de forma solidária, sobre o patrimônio dos
codenunciados na APn 986.
2. As medidas assecuratórias previstas na legislação penal
destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o
ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de
multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.
Elas podem ser decretadas não apenas sobre bens ou valores do
investigado que constituam instrumento, produto ou proveito do
crime, mas também sobre aqueles cujo valor seja equivalente ao
produto ou proveito do crime, ainda que adquiridos licitamente.
3. Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza
patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da
infração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos
de dilapidação patrimonial. Nos casos de investigações por crimes de
lavagem de capitais ou que resulte prejuízo à Fazenda Pública, como
na presente hipótese, esta Corte Superior de Justiça possui
entendimento idêntico. Precedentes.
4. O aparente esquema criminoso foi descrito pelo MPF, com base em
diversos elementos de informação colhidos durante a investigação, e
não apenas nas declarações do colaborador.
5. A justificativa do agravante para as movimentações suspeitas
identificadas pelo MPF aponta para uma conduta potencialmente
tendente a burlar os mecanismos de controle do Sistema Financeiro
Nacional, o que demanda apuração mais aprofundada por parte dos
órgãos de persecução criminal.
6. Nesta quadra temporal, em que a instrução probatória ainda não se
iniciou, a responsabilidade criminal de cada denunciado ainda não se
encontra perfeitamente delineada, o que evidencia a necessidade de
salvaguardar os efeitos genéricos de eventual sentença penal
condenatória, mantendo o caráter solidário da indisponibilidade.
7. O pedido de reconhecimento de excesso de cautela já foi submetido
e apreciado por este Relator no bojo do EmbAc 42, razão pela qual
verifica-se a perda de objeto.
8. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se
inalterada a decisão que decretou a medida cautelar de
indisponibilidade de bens e valores.
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