CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E TERCEIRA TURMAS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA
LITIGIOSA. DEMANDA AJUIZADA POR EMPRESA PRIVADA EM FACE DA NORTE
ENERGIA S/A EM QUE SE POSTULA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO RELACIONADO AO REASSENTAMENTO
URBANO DAS FAMÍLIAS RIBEIRINHAS AFETADAS PELO LAGO DA USINA DE BELO
MONTE. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO EVIDENCIADA.
1. O presente conflito de competência busca definir a Seção
competente par
CC 182897
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): PAULO DE TARSO SANSEVERINO
EMENTA
CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E TERCEIRA TURMAS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA
LITIGIOSA. DEMANDA AJUIZADA POR EMPRESA PRIVADA EM FACE DA NORTE
ENERGIA S/A EM QUE SE POSTULA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO RELACIONADO AO REASSENTAMENTO
URBANO DAS FAMÍLIAS RIBEIRINHAS AFETADAS PELO LAGO DA USINA DE BELO
MONTE. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO EVIDENCIADA.
1. O presente conflito de competência busca definir a Seção
competente para julgamento do Recurso Especial nº 1.909.283/DF
oriundo de demanda ajuizada por Construtora Central do Brasil S/A
em face de Norte Energia S/A cuja origem remonta ao contrato
celebrado entre as partes, cujo objeto diz com a elaboração de
projeto executivo e construção de unidades habitacionais nas áreas
de reassentamento urbano na cidade de Altamira/PA, como compensação
às famílias ribeirinhas que seriam afetadas pelo lago da usina de
Belo Monte.
2. A competência das Turmas e Seções, no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação
jurídica litigiosa, conforme determina o art. 9º. do RISTJ.
3. No caso, a controvérsia diz respeito a pretensão de recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato - que não ostenta
índole administrativa - e reconvenção relacionado a devolução de
adiantamentos realizados nesse mesmo acordo, entre empresas
privadas, a evidenciar a natureza essencialmente privada da relação
jurídica litigiosa.
4. CONFLITO INTERNO CONHECIDO, PARA DECLARAR, NOS TERMOS DO ART. 9º,
§ 2º, II, III E XIV, DO RISTJ, A COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA PARA
O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RESP 1.909.283/DF.