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Persuasivo

STJ CC 181570 — CORTE ESPECIAL

STJ, CC 181570 (202102478510)STJ03/08/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDA E QUARTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA AJUIZADA POR PESCADORES EM FACE DA BUNGE FERTILIZANTES SA EM QUE SE POSTULA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO NAVIO BAHAMAS EM CANAL PORTUÁRIO NO ANO DE 1998, QUE OCASIONOU A INVIABILIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PESCADO. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO EVIDENCIADA. 1. O presente conflito de competência bus

CC 181570 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): PAULO DE TARSO SANSEVERINO EMENTA CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDA E QUARTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA AJUIZADA POR PESCADORES EM FACE DA BUNGE FERTILIZANTES SA EM QUE SE POSTULA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO NAVIO BAHAMAS EM CANAL PORTUÁRIO NO ANO DE 1998, QUE OCASIONOU A INVIABILIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PESCADO. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO EVIDENCIADA. 1. O presente conflito de competência busca definir a Seção competente para julgamento do Recurso Especial nº 1.917.758/RS oriundo de demanda indenizatória movida por Waldecir Silveira de Lemos e outros, em desfavor da Bunge Fertilizantes S.A, em razão dos prejuízos sofridos por dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico na Lagoa dos Patos pelo navio Bahamas, que estava atracado no Porto de Rio Grande/RS. 2. A competência das Turmas e Seções, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, conforme determina o art. 9º. do RISTJ. 3. No caso, a controvérsia diz respeito a pretensão fundada em responsabilidade civil entre particulares, a evidenciar a natureza essencialmente privada da relação jurídica litigiosa. 4. A demanda que discute responsabilidade civil entre pessoas jurídicas de Direito Privado tem como competente a Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9°, § 2°, III e XIV, do RISTJ, como no caso dos autos. 5. CONFLITO INTERNO CONHECIDO, PARA DECLARAR, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, III E XIV, DO RISTJ, A COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RESP 1.917.758/RS.

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