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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl nos EAREsp 1381396 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1381396 (201802749492)STJ03/08/2022PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios. Como de sabença, o

AgInt nos EDcl nos EAREsp 1381396 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios. Como de sabença, o escopo dos embargos de divergência é tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada. 2. O exame da alegada violação do artigo 1.022 do CPC depende, via de regra, de uma verificação casuística que não pode ser feita em embargos de divergência. Precedentes. 3. A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar ? prevista no artigo 42, § 6º, do ECA ? deve observar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."). 4. No que diz respeito à aludida questão jurídica ? em que confrontados acórdãos da Terceira e da Quarta Turmas ?, a obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual (AgInt nos EAREsp 673.112/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22.2.2022, DJe 9.3.2022). 5. Não caracterizado o apontado dissídio interpretativo sobre o § 5º do artigo 1.042 do CPC de 2015, segundo o qual "o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo". Isso porque a aludida norma diz respeito a hipóteses em que o AREsp é julgado diretamente pelo colegiado a fim de se proceder à apreciação de recurso especial que não possa ser objeto de deliberação unipessoal, nos termos do inciso II do artigo 253 do RISTJ, que estabelece diversas hipóteses em que, na esfera monocrática, haverá o julgamento conjunto do agravo e do recurso especial. Ademais, nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 6. Agravo interno não provido.

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