AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 168/STJ.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham
os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios. Como de sabença, o
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1381396
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 168/STJ.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham
os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios. Como de sabença, o escopo dos embargos de divergência é
tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não
a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada.
2. O exame da alegada violação do artigo 1.022 do CPC depende, via
de regra, de uma verificação casuística que não pode ser feita em
embargos de divergência. Precedentes.
3. A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar ?
prevista no artigo 42, § 6º, do ECA ? deve observar as mesmas regras
que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do
menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.").
4. No que diz respeito à aludida questão jurídica ? em que
confrontados acórdãos da Terceira e da Quarta Turmas ?, a
obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção
especializada deste Tribunal Superior somente tem sentido caso o
mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto
desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e
celeridade processual (AgInt nos EAREsp 673.112/TO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22.2.2022, DJe
9.3.2022).
5. Não caracterizado o apontado dissídio interpretativo sobre o § 5º
do artigo 1.042 do CPC de 2015, segundo o qual "o agravo poderá ser
julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou
extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral,
observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal
respectivo". Isso porque a aludida norma diz respeito a hipóteses em
que o AREsp é julgado diretamente pelo colegiado a fim de se
proceder à apreciação de recurso especial que não possa ser objeto
de deliberação unipessoal, nos termos do inciso II do artigo 253 do
RISTJ, que estabelece diversas hipóteses em que, na esfera
monocrática, haverá o julgamento conjunto do agravo e do recurso
especial. Ademais, nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
6. Agravo interno não provido.