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Persuasivo

STJ EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1773560 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1773560 (202002649590)STJ09/08/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO NÃO ADMITIDO, EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 1.022 do Código de Process

EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1773560 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JORGE MUSSI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO NÃO ADMITIDO, EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2. Da leitura do acórdão recorrido constata-se a presença de erro material, pois de fato, a matéria objeto de impugnação - aventada incompetência da Primeira Seção para julgamento da lide - foi analisada no aresto recorrido. 3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 4. No presente recurso, pretendem os recorrentes o reconhecimento da competência Primeira Seção do STJ para o julgamento da lide, ao argumento de que a atual orientação sedimentada na Corte Especial seria no sentido de que sempre que qualquer serviço público essencial for prestado por empresas concessionárias prevalecerá a natureza jurídica de direito público da relação litigiosa. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a discussão sobre eventual ofensa ao princípio do juiz natural, de cunho processual ou regimental, tem natureza infraconstitucional, não legitimando a interposição do apelo extremo. 6. Em tais casos, a afronta à Constituição Federal, se existente, seria indireta ou reflexa, consoante tem decidido a Suprema Corte. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, no tocante ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, negar seguimento ao recurso extraordinário e, quanto ao art. 5º, XXXVII e LIII, da Lei Maior, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admitir o reclamo.

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