EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. RECURSO NÃO ADMITIDO, EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do Código de Process
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1773560
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. RECURSO NÃO ADMITIDO, EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem
embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir
erro material.
2. Da leitura do acórdão recorrido constata-se a presença de erro
material, pois de fato, a matéria objeto de impugnação - aventada
incompetência da Primeira Seção para julgamento da lide - foi
analisada no aresto recorrido.
3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de
Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral
(Tema 181/STF).
4. No presente recurso, pretendem os recorrentes o reconhecimento da
competência Primeira Seção do STJ para o julgamento da lide, ao
argumento de que a atual orientação sedimentada na Corte Especial
seria no sentido de que sempre que qualquer serviço público
essencial for prestado por empresas concessionárias prevalecerá a
natureza jurídica de direito público da relação litigiosa.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a discussão sobre eventual ofensa ao princípio do juiz natural, de
cunho processual ou regimental, tem natureza infraconstitucional,
não legitimando a interposição do apelo extremo.
6. Em tais casos, a afronta à Constituição Federal, se existente,
seria indireta ou reflexa, consoante tem decidido a Suprema Corte.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para, no tocante ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, com
fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, negar
seguimento ao recurso extraordinário e, quanto ao art. 5º, XXXVII e
LIII, da Lei Maior, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admitir o reclamo.
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