EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. QUESTIONAMENTO QUANTO A CONTEÚDO DE CERTIDÃO.
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DO STJ. HIGIDEZ DAS INFORMAÇÕES
COMPROVADAS. INFORMAÇÃO DE CONTEÚDO DESCONEXO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por
advogado, em decorrência de con
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Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. QUESTIONAMENTO QUANTO A CONTEÚDO DE CERTIDÃO.
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DO STJ. HIGIDEZ DAS INFORMAÇÕES
COMPROVADAS. INFORMAÇÃO DE CONTEÚDO DESCONEXO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por
advogado, em decorrência de contrato de honorários de advocacia em
reclamação trabalhista. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido
e acolheu-se o pedido do ex-cliente, fixando o valor do crédito a
ser restituído de R$ 24.033,04 (vinte e quatro mil, trinta e três
reais e quatro centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para fixar o valor a restituir em R$ 23.596,
13 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e treze
centavos). Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso
especial. O agravo interno foi desprovido pela Terceira Turma. Os
embargos de divergência foram liminarmente indeferidos, por
intempestividade. A decisão foi confirmada em sede de agravo interno
e embargos de declaração.
II - De fato, quanto a obscuridade, houve a menção a matéria
estranha ao conteúdo dos autos, relativa a comprovação de atividade
de trabalhador rural, que deve ser retirada da ementa do referido
julgado, sem comprometer o restante do conteúdo decisório.
III - Entretanto, no mérito, quanto a intempestividade, consoante
informações prestadas pela Secretaria do Superior Tribunal de
Justiça, às fls. 711-713, ratificou-se os termos da certidão de fls.
636 do caderno processual principal, "que o v. acórdão foi
disponibilizado no DJe/STJ em 23 de abril de 2020 e considerado
publicado em 24 de abril de 2020. Em comprovação ao ora afirmado
junta-se a seguir cópia da publicação do referido acórdão de fls.
629, bem como do recibo da publicação com a data e hora da
disponibilização do DJe/STJ referente à Edição nº 2894 na qual foi
publicado o acórdão em questão, ambos extraídos do sítio eletrônico
desta Corte". As informações foram prestadas às fls. 711-713,
indicando que o julgado foi disponibilizado no DJe/STJ em 23/4/2020
e considerado publicado em 24/4/2020, juntando-se cópia do conteúdo
disponibilizado (fl. 712) e do recibo da publicação (fl. 713). Desse
modo, destaca-se que as informações gozam de presunção de
veracidade, não refutadas suficientemente pela parte embargante,
merecendo ser mantido o acórdão embargado.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.