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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1143790 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1143790 (201701853538)STJ09/08/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosTrabalhista

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. QUESTIONAMENTO QUANTO A CONTEÚDO DE CERTIDÃO. INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DO STJ. HIGIDEZ DAS INFORMAÇÕES COMPROVADAS. INFORMAÇÃO DE CONTEÚDO DESCONEXO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por advogado, em decorrência de con

EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1143790 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. QUESTIONAMENTO QUANTO A CONTEÚDO DE CERTIDÃO. INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DO STJ. HIGIDEZ DAS INFORMAÇÕES COMPROVADAS. INFORMAÇÃO DE CONTEÚDO DESCONEXO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por advogado, em decorrência de contrato de honorários de advocacia em reclamação trabalhista. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido e acolheu-se o pedido do ex-cliente, fixando o valor do crédito a ser restituído de R$ 24.033,04 (vinte e quatro mil, trinta e três reais e quatro centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar o valor a restituir em R$ 23.596, 13 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e treze centavos). Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. O agravo interno foi desprovido pela Terceira Turma. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos, por intempestividade. A decisão foi confirmada em sede de agravo interno e embargos de declaração. II - De fato, quanto a obscuridade, houve a menção a matéria estranha ao conteúdo dos autos, relativa a comprovação de atividade de trabalhador rural, que deve ser retirada da ementa do referido julgado, sem comprometer o restante do conteúdo decisório. III - Entretanto, no mérito, quanto a intempestividade, consoante informações prestadas pela Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 711-713, ratificou-se os termos da certidão de fls. 636 do caderno processual principal, "que o v. acórdão foi disponibilizado no DJe/STJ em 23 de abril de 2020 e considerado publicado em 24 de abril de 2020. Em comprovação ao ora afirmado junta-se a seguir cópia da publicação do referido acórdão de fls. 629, bem como do recibo da publicação com a data e hora da disponibilização do DJe/STJ referente à Edição nº 2894 na qual foi publicado o acórdão em questão, ambos extraídos do sítio eletrônico desta Corte". As informações foram prestadas às fls. 711-713, indicando que o julgado foi disponibilizado no DJe/STJ em 23/4/2020 e considerado publicado em 24/4/2020, juntando-se cópia do conteúdo disponibilizado (fl. 712) e do recibo da publicação (fl. 713). Desse modo, destaca-se que as informações gozam de presunção de veracidade, não refutadas suficientemente pela parte embargante, merecendo ser mantido o acórdão embargado. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

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