AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. REPARTIÇÃO DE RISCOS. CRITÉRIOS NÃO
DEMONSTRADOS.
1. A alocação de riscos é inerente aos contratos de parceria
público-privada, conforme exigência contida na lei (inciso VI do
art. 4º da Lei n. 11.079/2004).
1.1. Na hipótese de distribuição ex post dos riscos, devem ser
observados critérios relacionados à equação econômico-financeira dos
contratos.
1.2. Assim é que a queda de arrecadação fiscal de municí
AgInt na SLS 2779
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. REPARTIÇÃO DE RISCOS. CRITÉRIOS NÃO
DEMONSTRADOS.
1. A alocação de riscos é inerente aos contratos de parceria
público-privada, conforme exigência contida na lei (inciso VI do
art. 4º da Lei n. 11.079/2004).
1.1. Na hipótese de distribuição ex post dos riscos, devem ser
observados critérios relacionados à equação econômico-financeira dos
contratos.
1.2. Assim é que a queda de arrecadação fiscal de município
contratante advinda da redução do preço do barril de petróleo no
mercado internacional não constitui motivo suficiente à redução da
contraprestação devida à concessionária de serviços públicos se essa
contraprestação não estiver vinculada contratualmente à variação do
preço do petróleo. Inexiste a imprevisibilidade do evento.
2. A repartição de riscos não pode resultar no comprometimento do
equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. A redução das
contraprestações em 85,5%, sem alteração dos demais encargos e das
obrigações previstas entre as partes, principalmente as de
responsabilidade da concessionária, compromete esse equilíbrio.
3. Agravo provido.