AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO. ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidad
AgInt nos EDcl no MS 28315
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO. ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se, em
caráter excepcionalíssimo, o mandado de segurança para questionar
decisão judicial quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou
que se apresente com fundamentação teratológica. Nesse sentido:
AgInt no MS n. 27.738/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 3/5/2022; AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, Rel.
Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 20/4/2022; AgInt nos
EDcl no MS n. 27.639/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe de 22/4/2022; AgRg no MS n. 27.327/DF, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021.
3. No caso dos autos, a impetrante não demonstrou ilegalidade
manifesta ou teratologia na fundamentação do acórdão proferido pela
Terceira Turma desta Corte Superior, que contém fundamentos
jurídicos aptos a respaldar o não provimento do Agravo Interno em
Agravo em Recurso Especial, razão pela qual deve ser mantida a não
admissão do writ.
4. A situação sob exame denota utilização do mandamus como sucedâneo
de recurso, o que não é admissível, conforme enunciado da Súmula
267/STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição". A propósito: AgInt no MS n.
27.868/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1/2/2022;
AgInt no MS n. 26.176/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.
5. Agravo interno não provido.