AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA.
ISENÇÃO FISCAL DE EMOLUMENTOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. DISPUTA DE
INTERESSES PARTICULARES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA À ORDEM
E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
2. In casu, a ausência da legitimidade é notória, considerando que a
causa de pedir da ação ma
AgInt na SS 3384
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA.
ISENÇÃO FISCAL DE EMOLUMENTOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. DISPUTA DE
INTERESSES PARTICULARES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA À ORDEM
E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
2. In casu, a ausência da legitimidade é notória, considerando que a
causa de pedir da ação manejada contra a Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Goiás tem como fundamento disputa que envolve
interesses particulares sem demonstração de violação da ordem
pública ou de qualquer dos valores protegidos pelo instituto da
suspensão de segurança.
3. Além disso, a excepcionalidade prevista na legislação de regência
não foi devidamente comprovada, porquanto a requerente não
demonstrou, de maneira cabal e inequívoca, de que forma o acórdão
concessivo da segurança ofende a ordem e a economia públicas.
Agravo interno improvido.