AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO
CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARESTO
EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 186/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de
fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e
1.044 do CPC, os quais exigem, como pressup
AgInt nos EAREsp 1615837
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO
CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARESTO
EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 186/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de
fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e
1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a
demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.
2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos acórdãos
confrontados, não se verifica a presença do dissídio pretoriano, tal
qual delineado pelo recorrente. Constata-se que a parte edifica sua
tese a partir da premissa de que esta Corte entende inaplicável a
taxa SELIC para correção de indenização por ato ilícito.
3. Os acórdãos apontados como paradigma, entretanto, não versaram
sobre a mesma matéria, pois consignaram que, "especificamente quanto
à aplicação da SELIC como índice de correção, a Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009),
firmou o entendimento de que 'a Taxa SELIC é legítima como índice de
correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos
tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei
9.065/95' " (AgInt no REsp n. 1.447.107/RS e AgInt no REsp n.
1.571.438/RS, ambos da Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de
Faria).
4. Ademais, conforme consignado na decisão objeto do agravo interno,
o acórdão embargado está alinhado ao entendimento jurisprudencial
retratado em precedentes desta Corte Especial, no sentido de que "a
taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo
[art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC" (AgRg nos EREsp n. 953.460/MG, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 25.5.2012), o que atrai a incidência da
Súmula n. 168/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.