AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA
SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE
VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requeren
AgInt na SLS 3075
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA
SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE
VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia
públicas.
3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância
originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate
tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.
4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento
de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência.
Agravo interno improvido.