SUSPENSÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE DIPLOMA. CURSO DE
MEDICINA. INTERESSE PRIVADO. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Impetraram-se mandados de segurança na origem para integralização
de horas de estágio/atividades complementares e, por consequência,
para antecipação de colação de grau dos impetrantes com fundamento,
entre outros, no disposto estabelecido na Medida Provisória n.
934/20, conver
AgInt na SS 3375
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
SUSPENSÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE DIPLOMA. CURSO DE
MEDICINA. INTERESSE PRIVADO. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Impetraram-se mandados de segurança na origem para integralização
de horas de estágio/atividades complementares e, por consequência,
para antecipação de colação de grau dos impetrantes com fundamento,
entre outros, no disposto estabelecido na Medida Provisória n.
934/20, convertida na Lei n. 14.040/2020, e extensão de efeitos dada
pela Lei n. 14.218/2021.
2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
3. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não
têm natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a
devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
4. A irresignação apresentada no pedido de contracautela não possui
relação com os termos da concessão para prestação do serviço público
de educação e, sim, irresignação relacionada à questão pontual
vinculada à emissão de diploma. A argumentação usada para dar
concretude ao uso do instrumento da suspensão de segurança, como se
percebe da petição, apenas ataca de forma indireta e tangencial a
questão do ensino e da saúde pública, a demonstrar tratar-se apenas
de questão relacionada a interesse privado da instituição de ensino
requerente.
5. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância
originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate
tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.
Agravo interno improvido.
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