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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na SS 3375 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt na SS 3375 (202200290658)STJ09/08/2022PersuasivoSTJ · Acórdãos

SUSPENSÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE DIPLOMA. CURSO DE MEDICINA. INTERESSE PRIVADO. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Impetraram-se mandados de segurança na origem para integralização de horas de estágio/atividades complementares e, por consequência, para antecipação de colação de grau dos impetrantes com fundamento, entre outros, no disposto estabelecido na Medida Provisória n. 934/20, conver

AgInt na SS 3375 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HUMBERTO MARTINS EMENTA SUSPENSÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE DIPLOMA. CURSO DE MEDICINA. INTERESSE PRIVADO. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Impetraram-se mandados de segurança na origem para integralização de horas de estágio/atividades complementares e, por consequência, para antecipação de colação de grau dos impetrantes com fundamento, entre outros, no disposto estabelecido na Medida Provisória n. 934/20, convertida na Lei n. 14.040/2020, e extensão de efeitos dada pela Lei n. 14.218/2021. 2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 3. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não têm natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. 4. A irresignação apresentada no pedido de contracautela não possui relação com os termos da concessão para prestação do serviço público de educação e, sim, irresignação relacionada à questão pontual vinculada à emissão de diploma. A argumentação usada para dar concretude ao uso do instrumento da suspensão de segurança, como se percebe da petição, apenas ataca de forma indireta e tangencial a questão do ensino e da saúde pública, a demonstrar tratar-se apenas de questão relacionada a interesse privado da instituição de ensino requerente. 5. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. Agravo interno improvido.

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