PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART.
1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO.
RESTRIÇÃO AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto
indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a
adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradig
AgInt nos EREsp 1807870
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART.
1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO.
RESTRIÇÃO AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto
indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a
adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a
indicação da respectiva fonte na Internet.
2. Hipótese dos autos em que, contudo, a parte deixou de instruir os
embargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma.
Precedentes.
3. A possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local
restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em
recursos interpostos até a data da publicação do acórdão proferido
no julgamento do REsp 1.813.684/SP. 4. Agravo interno não provido.