PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial,
fundada em crédito decorrente de aluguel de imóvel, que rejeitou
pedido envolvendo
AgInt nos EAREsp 1583550
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial,
fundada em crédito decorrente de aluguel de imóvel, que rejeitou
pedido envolvendo o reconhecimento de nulidades processuais. No
Tribunal a quo, a decisão agravada foi mantida, e o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal inadmitido. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em
recurso especial, sendo a decisão monocrática da presidência
reformada em via de agravo interno para dar parcial provimento ao
recurso especial, apenas a fim de afastar a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015. Na sequência, não se conheceu de agravo
interno no agravo interno, por intempestividade, sendo os embargos
de divergência liminarmente indeferidos.
II - Nesse sentido, consoante já delineado, a publicação da decisão
recorrida ocorreu no DJ de 29/4/2020 (certidão de fl. 626), de modo
que o prazo para interposição de agravo interno teve início em
4/5/2020 (segunda-feira) e término no dia 22/5/2020 (sexta-feira),
sendo o referido recurso interposto, além do prazo legal, em
25/5/2020 (segunda-feira), portanto, intempestivo, nos termos do
art. 1.021, c/c o art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Por outro lado, conforme esclarecido na decisão agravada, é
assente o entendimento de que a inexistência de demonstração da
similitude fática e jurídica impede o conhecimento de embargos de
divergência, não servindo o recurso ao mero rejulgamento. Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDv nos EAREsp n.
877.441/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 20/8/2019, DJe 22/8/2019, AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.
IV - Ademais, os embargos de divergência têm por finalidade
uniformizar a jurisprudência do próprio STJ, quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado
diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se
prestando para corrigir regra técnica de admissibilidade recursal,
como pretendido.
V - Agravo interno improvido.