AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS QUE REPETEM
NA TOTALIDADE OS RECURSOS ANTERIORMENTE JULGADOS PELA QUINTA TURMA.
AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Os presentes recursos consubstanciam mera repetição dos
argumentos anteriormente expendidos em agravos regimentais aos quais
a Quinta Turma, à unanimidade, negaram provimento, tendo os
agravantes novamente recorrido da decisão da Presidência desta
Corte, que não conhecera dos agravos em
AgRg nos EAREsp 1916804
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS QUE REPETEM
NA TOTALIDADE OS RECURSOS ANTERIORMENTE JULGADOS PELA QUINTA TURMA.
AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Os presentes recursos consubstanciam mera repetição dos
argumentos anteriormente expendidos em agravos regimentais aos quais
a Quinta Turma, à unanimidade, negaram provimento, tendo os
agravantes novamente recorrido da decisão da Presidência desta
Corte, que não conhecera dos agravos em recurso especial, o que
impõe o não conhecimento dos recursos ante a preclusão consumativa e
ausência dialeticidade.
2. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por
litigância de má-fé, a insistência dos agravantes, por meio de
sucessivos recursos, sem haja vício algum nas decisões e acórdãos
recorridos, revela não só o exagerado inconformismo, mas também o
desrespeito ao Poder Judiciário diante do seu nítido caráter
protelatório, constituindo espécie de abuso de direito.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se
no sentido de que, diante da reiterada oposição de recursos
meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido
e da certificação do trânsito em julgado.
4. Agravos internos não conhecidos, com determinação de baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da
eventual interposição de outros recursos, certificando-se o trânsito
em julgado.