PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ERRO DE DIGITALIZAÇÃO OCORRIDO NA ORIGEM.
ILEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS
COMPARADOS.
1. O acórdão embargado entendeu que ?no caso sob exame, conforme se
verifica dos autos, o comprovante de origem juntado referente ao
pagamento das custas processuais encontra-se ilegível, o que
impossibilita a verificação da regularidade do preparo,
revelando-se, assim, deserto o recu
AgInt nos EREsp 1842862
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ERRO DE DIGITALIZAÇÃO OCORRIDO NA ORIGEM.
ILEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS
COMPARADOS.
1. O acórdão embargado entendeu que ?no caso sob exame, conforme se
verifica dos autos, o comprovante de origem juntado referente ao
pagamento das custas processuais encontra-se ilegível, o que
impossibilita a verificação da regularidade do preparo,
revelando-se, assim, deserto o recurso interposto" (e-STJ fls. 780).
Mais adiante concluiu, também, que "a eventual falha na
digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão
comprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto
a mera afirmação da parte recorrente" (e-STJ fls. 781).
2. O acórdão paradigma da Quarta Turma desta Corte nos autos dos
EDcl no AgRg no AREsp nº 91.026, por sua vez, concluiu que "a
embargante juntou a documentação apta a demonstrar o erro no
processo de digitalização e, ao mesmo tempo, o regular recolhimento
do preparo, não se mostrando razoável impedir que a recorrente, que
não deu causa ao erro, faça a documentada justificação da
regularidade de seu recurso".
3. Os casos comparados não possuem a mesma moldura fático- jurídica
para fins de conhecimento dos embargos de divergência, sobretudo
porque, além da exigência de certidão de erro de digitalização
expedida pelo Tribunal de origem, o acórdão embargado, ao analisar a
documentação comprobatória do preparo juntada posteriormente aos
autos pela parte ora embargante, concluiu que o documento
encontra-se ilegível, o que impossibilitou a aferição da
regularidade do preparo. Tal aspecto fático relativo à ilegibilidade
do comprovante original trazido aos autos não foi tratado pelo
acórdão paradigma, e, ainda que o fosse, as peculiaridades de cada
caso concreto impediriam o reconhecimento da divergência em torno do
exame de requisito de admissibilidade recursal.
4. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a
última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos
idênticos ou assemelhados. No caso concreto, portanto, não há
similitude entre o acórdão embargado e o acórdão indicado como
paradigma, que não tratou da ilegibilidade do documento
comprobatório juntado pela parte ora embargante. Impede registrar
que, na prática, a análise dos presentes embargos de divergência
implicaria exame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do
recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada pelo nem pelo
art. 266 do RISTJ nem pela jurisprudência desta Corte. Nesse
sentido: AgRg no EAREsp 1.885.332/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, DJe 27/10/2021; AgInt no EDv nos EREsp
1.799.950/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
DJe 18/3/2020.
5. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir a justiça
ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência
interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na
hipótese em razão da ausência de similitude fática entre os julgados
comparados, pelo motivos ressaltados alhures. Correta, portanto, a
rejeição liminar dos presentes embargos de divergência. A propósito:
AgInt no EREsp 1.346.662/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 7/3/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no EREsp
744.729/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe
16/11/2015.
6. Agravo interno não provido.