PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS À
RESPECTIVA TURMA PARA JULGAMENTO EM RELAÇÃO AOS PONTOS EFETIVAMENTE
IMPUGNADOS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada p
AgInt nos EREsp 1568442
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS À
RESPECTIVA TURMA PARA JULGAMENTO EM RELAÇÃO AOS PONTOS EFETIVAMENTE
IMPUGNADOS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Klabin S.A. contra o
Estado de Santa Catarina objetivando a anulação de créditos
tributários relativos ao ICMS. Na sentença, julgou-se improcedente o
pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial. A Primeira Turma não conheceu do
agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.
1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.
III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos
exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de
divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a
divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do
RISTJ - para o REsp).
IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os
acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.
1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".
Cumpriu o embargante as exigências necessárias.
V - Discute-se a necessidade de impugnar todos os fundamentos da
decisão por meio de agravo interno ou se é possível atacar apenas
determinados capítulos autônomos, com a consequente preclusão dos
capítulos não impugnados.
VI - Estabelecida tal premissa, e para que possível a impugnação
parcial do conteúdo decisório, mostra-se indispensável a verificação
da autonomia entre os capítulos da decisão judicial, podendo o
recorrente a partir de tal análise optar por impugnar apenas aqueles
que discorda ou, caso constatada relação entre os tópicos da
decisão, tenha a parte do dever de impugnação total de todos os
tópicos de decisão.
VII - O art. 1.021, § 1º do CPC/2015 determina que a petição
recursal impugnará especificamente os fundamentos da decisão
agravada, ou seja, o agravante deve impugnar os capítulos autônomos
que entender passíveis de recurso. Tal constatação não significa
dizer que todos os capítulos autônomos da decisão devem ser
impugnados, mas apenas aqueles que a parte agravante se insurgir,
precluindo o direito de recorrer em relação aos demais pontos não
recorridos.
VIII - A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento quanto ao
cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de
agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a
preclusão dos capítulos não impugnados. (EREsp 1424404/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021,
DJe 17/11/2021) (AgInt no AgInt no REsp 1470616/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 05/10/2021)
(AgInt no REsp 1519438/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
17/12/2019, DJe 16/03/2020).
IX - Diante da fundamentação contida no presente voto, não é
adequado exigir da parte expressa discordância com determinados
capítulos, tendo como premissa o fato de que a não impugnação de
fundamentos da decisão agravada gera a preclusão da possibilidade de
recorrer de tais tópicos. Ou seja, eximindo-se a parte de impugnar
capítulos específicos de eventual decisão que queira objurgar, recai
sobre a parte não impugnada a preclusão e o direito da parte de
insurgir-se posteriormente.
X - Agravo interno provido para afastar, no caso concreto, a
aplicação da Súmula 182/STJ, bem como determinar o retorno dos autos
à Primeira Turma desta Corte Superior, exclusivamente para
julgamento dos pontos efetivamente impugnados da decisão
originalmente agravada, restando preclusos os demais.