DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA
REPÚBLICA DO PERU. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C,
216-D E 216-F DO RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996.
REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário
possui previsão na Constituição Fe
HDE 3876
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA
REPÚBLICA DO PERU. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C,
216-D E 216-F DO RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996.
REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário
possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está
outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção
aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB),
do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e
seguintes do RISTJ.
2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido
são: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia
autenticada da decisão homologanda e de outros documentos
indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou
juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular
brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade
competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou
haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença
transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à
dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
3. Incidência das previsões dos arts. 37 a 39 da Lei n. 9.307/1996 -
Lei de Arbitragem Brasileira, inexistindo impugnação à invalidade do
título ou à regularidade da citação.
4. Contestação que se volta contra a existência de vícios formais,
superados durante a instrução processual, e contra aspectos de
mérito da sentença, que escapam à estreita via do juízo de delibação
sufragado pelo sistema brasileiro. Precedentes do STJ.
5. Existência de interesse e utilidade na homologação, visto que a
eventual ausência momentânea de inadimplemento da obrigação não
retira a utilidade de se conferir validade à sentença, uma vez que
não houve exaurimento das obrigações.
6. Requisitos atendidos, impondo-se o deferimento da homologação da
sentença estrangeira arbitral.