DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ESTRANGEIRA NÃO CONTESTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE
POR SENTENÇA ARBITRAL ORIUNDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS.
15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS.
960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ.
REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário
possui previsão na Constituição F
HDE 1936
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ESTRANGEIRA NÃO CONTESTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE
POR SENTENÇA ARBITRAL ORIUNDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS.
15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS.
960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ.
REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário
possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está
outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção
aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB),
do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art.
216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, 963 do CPC/2015, e 216-C, 216-D e 216-F do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são requisitos da
homologação os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o
original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros
documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor
oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade
consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por
autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente
citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a
sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a
dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública.
3. Ausência de objeção do requerido e da curadoria especial
constituída pela DPU.
4. Requisitos legais atendidos quanto à prova da citação do
requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e à
autenticação por autoridade consular brasileira e com tradução
oficial e/ou juramentada, com parecer favorável do MPF.
5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido sem
fixação de honorários, diante da ausência de efetiva resistência ao
pedido.