EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
JULGADO. IMPEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. A ausência de alegação de quaisquer dos vícios previstos no art.
619 do Código de Processo Penal impede o conhecimento do recurso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no
sentido de que as exceções de impedimento e suspeição devem ser
opostas ant
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no HC 654131
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
JULGADO. IMPEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. A ausência de alegação de quaisquer dos vícios previstos no art.
619 do Código de Processo Penal impede o conhecimento do recurso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no
sentido de que as exceções de impedimento e suspeição devem ser
opostas antes do julgamento colegiado do recurso (AgInt na ExImp n.
23/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022)
3. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do
artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa".
4. Embargos de declaração não conhecidos.