AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO MISTA. PARTE NÃO ADMITE. OUTRA
PARTE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. DOSIMETRIA.
APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
TEMA 182/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO, EM PARTE,
DO AGRAVO REGIMENTAL E SEU DESPROVIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1 º, e 1.042, ambos do Código de
Processo Civil, contra a parte da decisão monocrática q
AgRg no RE no AgRg no AREsp 1860725
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO MISTA. PARTE NÃO ADMITE. OUTRA
PARTE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. DOSIMETRIA.
APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
TEMA 182/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO, EM PARTE,
DO AGRAVO REGIMENTAL E SEU DESPROVIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1 º, e 1.042, ambos do Código de
Processo Civil, contra a parte da decisão monocrática que não admite
o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário
para o Supremo Tribunal Federal (ARE) e não agravo regimental.
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de
Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral
(Tema 181/STF).
3. Ao julgar o AI n. 742.460 RG/RJ, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema 182/STF).
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.