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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg no RE no AgRg no AREsp 1860725 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg no RE no AgRg no AREsp 1860725 (202100867735)STJ09/08/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO MISTA. PARTE NÃO ADMITE. OUTRA PARTE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. DOSIMETRIA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 182/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO, EM PARTE, DO AGRAVO REGIMENTAL E SEU DESPROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1 º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a parte da decisão monocrática q

AgRg no RE no AgRg no AREsp 1860725 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JORGE MUSSI EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO MISTA. PARTE NÃO ADMITE. OUTRA PARTE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. DOSIMETRIA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 182/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO, EM PARTE, DO AGRAVO REGIMENTAL E SEU DESPROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1 º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a parte da decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (ARE) e não agravo regimental. 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. Ao julgar o AI n. 742.460 RG/RJ, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema 182/STF). 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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