PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUNTA COMERCIAL. ATOS DA AUTARQUIA ESTADUAL QUE DISCIPLINAM A
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE
SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB O REGIME DA S/A NO
DIÁRIO OFICIAL OU JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIREITO SOCIETÁRIO.
ADEQUAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA JUNTA COMERCIAL À LEGISLAÇÃO PRIVADA
ESPECÍFICA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE CONTIDA NO RAMO DO DIREITO
PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENT
CC 179662
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUNTA COMERCIAL. ATOS DA AUTARQUIA ESTADUAL QUE DISCIPLINAM A
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE
SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB O REGIME DA S/A NO
DIÁRIO OFICIAL OU JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIREITO SOCIETÁRIO.
ADEQUAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA JUNTA COMERCIAL À LEGISLAÇÃO PRIVADA
ESPECÍFICA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE CONTIDA NO RAMO DO DIREITO
PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Trata-se de conflito negativo de competência no qual se deve
definir a competência interna nesta Corte Superior, se da Segunda
Turma ou da Terceira Turma, para o processamento e julgamento de
recurso especial interposto nos autos de mandado de segurança
impetrado por empresas contra suposta ilegalidade cometida pelo
Presidente da Junta Comercial do Rio de Janeiro, em razão da
exigência de publicação das demonstrações financeiras de sociedades
empresariais de grande porte no Diário Oficial do Estado ou em
jornal de grande circulação, com o posterior arquivamento das atas
que aprovaram as referidas publicações na autarquia estadual.
Segundo consta na inicial do writ, as aludidas exigências, que estão
contidas em Deliberações e Enunciados da JUCERJA, extrapolariam a
disciplina legal específica e impedem que as impetrantes façam o
registro das Atas de Aprovação de Contas na autarquia estadual.
2. Nos termos do caput do artigo 9º do Regimento Interno, a
delimitação da competência interna no Superior Tribunal de Justiça
tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o
conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso.
3. Em observância à causa de pedir e aos pedidos contidos na petição
inicial do mandamus, conclui-se que a relação jurídica
controvertida entre as impetrantes e a autoridade coatora, que
representa autarquia estadual, possui contornos eminentemente de
Direito Privado, em razão de o exame da suposta ilegalidade das
normas infralegais ou do abuso do direito de normatizar envolver
controvérsia atrelada ao direito societário, notadamente no que diz
respeito à adequação de atos normativos à Lei n. 11.638/2007, que
alterou e revogou dispositivos da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e à Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, estendendo às
sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras.
4. A propósito, registra-se que a controvérsia sob exame já foi
apreciada anteriormente por esta Corte Especial no julgamento do CC
n. 178.214/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado na Sessão de 15 de
dezembro de 2021, com acórdão publicado em 1º/2/2022, sendo
oportuno observar a seguinte passagem da ementa do julgamento: "[...
] ainda que as juntas sejam autarquias estaduais, a controvérsia dos
autos é saber se é legal ou não a exigência de prévia publicação do
balanço anual e demonstrações financeiras de todas as sociedades
empresariais e cooperativas de grande porte (ativo superior a 240
milhões de reais ou faturamento superior a 300 milhões de reais),
independentemente da forma de constituição, como condição para o
arquivamento dos atos societários. Como ressaltado, ainda que exista
questionamento de ato praticado por Junta comercial, tal discussão
é marginal e consectário lógico da primeira. Não há debate quanto à
atividade federal prestada pela Junta Comercial".
5. Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Turma
da Segunda Seção desta Corte Superior.