CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO
CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. QUESTÃO
INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA
DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
1. No caso de debate relativo à competência interna do Superior
Tribunal de Justiça, o art. 9º do seu Regimento Interno estabelece
como critério geral a natureza da relação jurídica litigiosa. Assim,
na hipótese de que a discussão jurídica envolva a adequação do
serviço público conced
CC 182211
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO
CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. QUESTÃO
INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA
DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
1. No caso de debate relativo à competência interna do Superior
Tribunal de Justiça, o art. 9º do seu Regimento Interno estabelece
como critério geral a natureza da relação jurídica litigiosa. Assim,
na hipótese de que a discussão jurídica envolva a adequação do
serviço público concedido, tendo como pedido ou causa de pedir
sustentados no contrato de concessão de serviço público ou à norma
legal ou regulamentar da concessão, a competência é da Primeira
Seção.
2. De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial, ?é de
Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ)
entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária?
(CC 138.405/DF, DJe 10/10/2016).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma.