PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Trib
AgInt nos EREsp 1634162
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do
CPC/2015 e 266 do RISTJ.
3. Deveras, no caso em foco, inexiste a alegada divergência
pretoriana. Isso porque, conforme consta do acórdão embargado,
"[...] se alguém deveria demonstrar irresignação contra esse aspecto
da decisão, seriam os expropriados, ora embargantes, tanto porque à
União não competia discutir tal ponto e nem o aresto, ora impugnado,
deveria se remeter a isso em relação ao que, sequer, existiu recurso
a cargo de quem ficou vencido" (e-STJ fl. 6.716). Todavia, os
julgados paradigmas assentam: "Interposto recurso especial pelo
agravante, e tendo o agravado reproduzido em suas contrarrazões as
alegações trazidas em sede de apelação, deve a c. Primeira Turma, no
julgamento do recurso especial, prosseguir no exame dos demais
fundamentos suscitados, aplicando o direito à espécie" (AgRg nos
EREsp 1.088.405/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial,
DJe 17/12/2010), bem como: "Reagitado o fundamento nas contrarrazões
ao recurso especial do vencido, caso seja este conhecido e afastado
o fundamento ao qual se apegara o tribunal de origem, cabe ao STJ,
no julgamento do causa (Regimento Interno, art. 257), enfrentar as
demais teses de defesa suscitadas na origem" (EREsp 595.742/SC,
Relator Ministro Massami Uyeda, Relatora para acórdão Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 13/4/2012). Dessa forma ressoa
evidente que, por um lado, o acórdão embargado assentou que o tema
preclusão fora tratado pelo julgado oriundo da Corte de origem, que
impusera aos recorrentes, ora agravantes, sucumbência quanto ao tema
em testilha e consequentemente e necessidade interporem o recurso
cabível, providência esta não tomada. Por outro, os acórdãos
paradigmáticos assentam, em linhas gerais, a necessidade de serem
apreciados os argumentos deduzidos nas contrarrazões ao recurso
especial. Portanto, os casos postos em confronto ostentam molduras
fáticas díspares.
4. Agravo regimental não provido.