PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OPORTUNIZADA EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando discutir os índices de
correção monetária aplicáveis ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, i
AgInt nos EAREsp 1897591
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OPORTUNIZADA EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando discutir os índices de
correção monetária aplicáveis ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c artigo 330,
inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de
manifestação para adequar o valor da causa, "que deve ser
individualizado por autor para fins de definição de competência,
mesmo no caso de litisconsórcio ativo facultativo." No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Ao caso em mesa, compete à Corte Especial tão somente a análise
do dissídio no tocante aos paradigmas emanados pela Corte Especial e
pela Terceira e Quarta Turmas: EDcl no Agravo em Recurso Especial n.
405.570 - RJ (2013/0335019-5) - Quarta Turma - Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão - Data do Julgamento: 13/5/2014; Recurso Especial n.
1.180.631 - RJ (2010/0028792-5) - Corte Especial - Rel. Ministro
Herman Benjamin - Data do Julgamento: 1º/3/2010; e AgInt no Recurso
Especial n. 1.698.699 - PR (2017/0143687-2) - Terceira Turma - Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Data do Julgamento: 6/2/2018 e,
em relação a estes, o reclamo não merece conhecimento.
III - De qualquer sorte, existindo posicionamento firmado da própria
Corte Especial sobre o tema como adiante se verá, dispensável a
providência do art. 266, do RISTJ vez que a orientação adotada pela
jurisprudência desta Corte é de que ?não há necessidade da cisão de
julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com
remessa à seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e
a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras
seções" (EDcl no AgInt nos EAREsp 861.105/SP, Corte Especial, DJe
09/08/2021), como ocorre na hipótese dos autos.
IV - Prosseguindo, os embargos de divergência, recurso de
fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre
órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo
tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a
jurisprudência do tribunal.
V - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente
quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no
tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual
(CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ - para o REsp).
VI - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os
acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.
1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, ?as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados?.
Não cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências.
VII - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da
Primeira Turma com outros prolatados em 2010 e 2014 (EDcl no Agravo
em Recurso Especial n. 405.570 - RJ (2013/0335019-5) - Quarta Turma
- Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 13/5/2014;
Recurso Especial n. 1.180.631 - RJ (2010/0028792-5) - Corte Especial
- Rel. Ministro Herman Benjamin - Data do Julgamento: 1º/3/2010),
portanto há mais de oito e doze anos, não demonstrando que a
divergência persiste até hoje. Nesse sentido: AgInt nos EREsp
1806207/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 09/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EREsp 1621875/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe
15/05/2020.
VIII - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade,
deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da
demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos
fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões
jurídicas semelhantes. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1430325/PE,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp 1756344/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe
06/12/2019 e AgInt nos EREsp 1580178/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe
25/10/2019.
IX - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero
colacionamento dos Acórdãos tidos por paradigma sem cotejo
pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando
tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma
expressa qual a similitude fática existente.
X - Em que pese ser reconhecido o esforço dos embargantes, não se
desincumbiram do ônus da demonstração de que os fatos discutidos nos
presentes autos são os mesmos considerados nos acórdãos
paradigmáticos.
XI - Por fim, de se mencionar recente pronunciamento da Corte
Especial no exato sentido do acórdão embargado à medida em que
apenas admitiu a existência de possível argumentos autônomos
passíveis de impugnação quando o recurso não seja atinente ao Agravo
previsto ao art. 932, inc. III, do NCPC. Veja-se: EREsp 1424404/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/10/2021, DJe 17/11/2021.
XII - Agravo interno improvido.