PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM
INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com
pedido de tutela antecipada, objetivando a interrupção do serviço
bem como a consignação de três meses de consumo com base na média de
valores anteriores à elevação da cobrança, e no mérito, requer a
desconstituição das cobranças impugnadas e a apuração do consumo
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EDcl no AgInt nos EREsp 1856959
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM
INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com
pedido de tutela antecipada, objetivando a interrupção do serviço
bem como a consignação de três meses de consumo com base na média de
valores anteriores à elevação da cobrança, e no mérito, requer a
desconstituição das cobranças impugnadas e a apuração do consumo
real com base nas 26 (vinte e seis) unidades. Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Nesta Corte o recurso especial foi provido para reconhecer que
não há previsão legal da incidência do encargo na forma híbrida
pleiteada, de modo a proceder a divisão da tarifa de água por cada
condômino com base no consumo real averiguado no único hidrômetro
existente, e, ao mesmo tempo, enquadrá-los nos patamares iniciais da
tabela progressiva..
III - Considerando-se que o recurso de embargos de divergência não
foi conhecido é inviável o atendimento do pedido de sobrestamento
para aguardar julgamento de tema repetitivo (TEMA 414: Proposta de
Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela
Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo
da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de
esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e
hidrômetro único, após a aferição do consumo.
IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos
embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é
suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a
deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da
controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do
enunciado n. 284 da Súmula do STF.
V - Embargos de declaração não conhecidos.