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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl na CauInomCrim 83 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl na CauInomCrim 83 (202201141914)STJ17/08/2022PersuasivoSTJ · Acórdãos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO JUDICIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECRETAÇÃO AD REFERENDUM DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO CARGO. POSSIBILIDADE. CAUTELARES REFERENDADAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO INVESTIGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. FEITOS QUE INDEPENDEM DE INCLUSÃO EM PAUTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O art

EDcl na CauInomCrim 83 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JORGE MUSSI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO JUDICIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECRETAÇÃO AD REFERENDUM DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO CARGO. POSSIBILIDADE. CAUTELARES REFERENDADAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO INVESTIGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. FEITOS QUE INDEPENDEM DE INCLUSÃO EM PAUTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O art. 91, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça preceitua que independem de pauta as questões de ordem sobre processamento de feitos. 2. Da mesma forma, o art. 258 do Regimento Interno desta Corte estabelece que o julgamento do agravo regimental independe de inclusão em pauta, ao passo que o art. 159, IV, do referido diploma normativo dispõe que não haverá sustentação oral em agravo, salvo expressa disposição legal em contrário, inexistente à época em que apreciado este processo. 3. Nos termos do art. 1º da Resolução STJ/GP n. 9/2020, o julgamento realizado por videoconferência é modalidade de julgamento presencial, motivo pelo qual lhe são aplicáveis as normas regimentais pertinentes, que, consoante já consignado, dispensam a prévia intimação da defesa sobre o julgamento do agravo regimental. 4. Assim, de acordo com as normas regimentais pertinentes, afigura-se improcedente o pleito de anulação do julgamento do processo em razão da falta de prévia intimação da defesa. Precedentes. 5. Não há contradição no julgamento da questão de ordem com a consequente perda do objeto do agravo regimental, uma vez que o referendo das medidas cautelares tem o mesmo efeito do julgamento do agravo regimental, qual seja, a revisão da decisão monocrática pelo colegiado, que teve a oportunidade de analisar as alegações defensivas, que foram devidamente expostas, cumprindo ressaltar, mais uma vez, que tanto o julgamento da questão de ordem quanto do agravo regimental independem de inclusão em pauta. CAUTELARES DECRETADAS E REFERENDADAS COM BASE NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS. MENÇÃO ÀS PROVAS COLHIDAS NA PBAC N. 57/DF APENAS COMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS IMPOSTAS AO EMBARGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais referendou as medidas cautelares impostas ao embargante, julgando prejudicado o agravo regimental por ele interposto. 2. As cautelares impostas ao embargado estão fundamentadas, essencialmente, nos depoimentos prestados pelas vítimas perante a autoridade policial, e colhidas em juízo mediante a técnica do depoimento sem dano, sendo certo que as provas colhidas no PBAC n. 57/DF foram mencionadas apenas como reforço de argumentação, não tendo justificado o referendo das medidas. 3. Não obstante os supostos delitos contra a dignidade sexual da ofendida menor de idade se tenham encerrado no ano de 2021, as provas colhidas antecipadamente nos autos revelam que os abusos em tese praticados contra ela e suas irmãs mais velhas teriam perdurado por mais de uma década, situação que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é suficiente para demonstrar a razoável probabilidade de reiteração criminosa, justificando, pela jurisprudência desta Corte Superior, medidas cautelares até mais gravosas do que as deferidas nestes autos. 4. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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