PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE APRESENTA 4 (QUATRO) TESES. NULIDADES NO PROCESSO PENAL
E PRESCRIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º,
DO RISTJ.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisõ
EREsp 1866173
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE APRESENTA 4 (QUATRO) TESES. NULIDADES NO PROCESSO PENAL
E PRESCRIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º,
DO RISTJ.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Na hipótese dos autos, o recorrente apresenta 4 (quatro) teses
para fins de conhecimento e acolhimento do seu recurso de embargos
de divergência. A primeira diz respeito a supostas nulidades
decorrentes de denúncia apócrifa de crime, ausência de obrigação de
prestar informações ao COAF, incidência da atenuante do art. 65, I,
do CP, e a possibilidade de se reconhecer as referidas
controvérsias, ex officio, ainda que ausente o prequestionamento. A
segunda informa nulidade processual diante da suposta ilegalidade na
interceptação telefônica autorizada a partir da delação anônima. A
terceira, também guarda pertinência com a nulidade da interceptação
telefônica ante o suposto não cumprimento das normas contidas nos
artigos 2º, I e II, 4º, caput, e 5º, todos da Lei n. 9.296/1996. Por
fim, a quarta tese, que trata do não reconhecimento da prescrição
etária em sede de provimento parcial dos embargos infringentes pela
Corte de origem, pois, à época, o recorrente já contava com 70
(setenta) anos de idade.
3. Em sede de embargos de divergência a Corte Especial possui ampla
competência para examinar todos os aspectos da admissibilidade do
recurso unificador, ainda que apresente julgados que pertençam a
mesma Seção da qual proveem o acórdão embargado, só havendo
obrigatoriedade para a cisão do julgamento e remessa dos autos à
Seção especializada se o mérito da controvérsia deva ser analisado,
sob pena de não observância dos princípios da razoável duração do
processo e celeridade processual. A propósito: AgInt nos EAREsp
673.112/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp 593.919/PR,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018.
4. Os acórdãos paradigmas apresentados pelo embargante oriundos de
julgamentos ocorridos em sede de recurso ordinário em habeas corpus
e em habeas corpus, não são aptos a demonstrar o dissídio
jurisprudencial interno em sede de embargos de divergência, segundo
jurisprudência assente desta Corte Superior. Nesse sentido:
5. Não se antevê, em nenhuma das quatro teses suscitadas como
divergentes, o indispensável cotejo analítico. Nas razões do recurso
sob exame há apenas a menção a ementas ou pequenos trechos dos
acórdãos elencados como paradigmas, contudo sem qualquer forma de
comparação com o que foi decidido no acórdão ora embargado de
divergência. Assim, conclui-se que não foram cumpridas as normas
contidas nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
6. Embargos de divergência não conhecidos.