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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EREsp 1866173 — CORTE ESPECIAL

STJ, EREsp 1866173 (202000582571)STJ17/08/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE APRESENTA 4 (QUATRO) TESES. NULIDADES NO PROCESSO PENAL E PRESCRIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º, DO RISTJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisõ

EREsp 1866173 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): BENEDITO GONÇALVES EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE APRESENTA 4 (QUATRO) TESES. NULIDADES NO PROCESSO PENAL E PRESCRIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º, DO RISTJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Na hipótese dos autos, o recorrente apresenta 4 (quatro) teses para fins de conhecimento e acolhimento do seu recurso de embargos de divergência. A primeira diz respeito a supostas nulidades decorrentes de denúncia apócrifa de crime, ausência de obrigação de prestar informações ao COAF, incidência da atenuante do art. 65, I, do CP, e a possibilidade de se reconhecer as referidas controvérsias, ex officio, ainda que ausente o prequestionamento. A segunda informa nulidade processual diante da suposta ilegalidade na interceptação telefônica autorizada a partir da delação anônima. A terceira, também guarda pertinência com a nulidade da interceptação telefônica ante o suposto não cumprimento das normas contidas nos artigos 2º, I e II, 4º, caput, e 5º, todos da Lei n. 9.296/1996. Por fim, a quarta tese, que trata do não reconhecimento da prescrição etária em sede de provimento parcial dos embargos infringentes pela Corte de origem, pois, à época, o recorrente já contava com 70 (setenta) anos de idade. 3. Em sede de embargos de divergência a Corte Especial possui ampla competência para examinar todos os aspectos da admissibilidade do recurso unificador, ainda que apresente julgados que pertençam a mesma Seção da qual proveem o acórdão embargado, só havendo obrigatoriedade para a cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada se o mérito da controvérsia deva ser analisado, sob pena de não observância dos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual. A propósito: AgInt nos EAREsp 673.112/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp 593.919/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018. 4. Os acórdãos paradigmas apresentados pelo embargante oriundos de julgamentos ocorridos em sede de recurso ordinário em habeas corpus e em habeas corpus, não são aptos a demonstrar o dissídio jurisprudencial interno em sede de embargos de divergência, segundo jurisprudência assente desta Corte Superior. Nesse sentido: 5. Não se antevê, em nenhuma das quatro teses suscitadas como divergentes, o indispensável cotejo analítico. Nas razões do recurso sob exame há apenas a menção a ementas ou pequenos trechos dos acórdãos elencados como paradigmas, contudo sem qualquer forma de comparação com o que foi decidido no acórdão ora embargado de divergência. Assim, conclui-se que não foram cumpridas as normas contidas nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 6. Embargos de divergência não conhecidos.

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