PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FINALIDADE ESPECÍFICA. ART. 105, I, "A", DA
CF/1988. GOVERNADOR DE ESTADO E OUTROS INVESTIGADOS. EXAURIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES. NÃO CONFIRMAÇÃO DAS SUSPEITAS INICIAIS. ARQUIVAMENTO
PROMOVIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA OU EM SEU LUGAR POR
DELEGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP. ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
CONTEXTO FÁTICO DA INVESTIGAÇÃO
1. Suspeitas da ocorrência de delitos relacio
Inq 1282
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FINALIDADE ESPECÍFICA. ART. 105, I, "A", DA
CF/1988. GOVERNADOR DE ESTADO E OUTROS INVESTIGADOS. EXAURIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES. NÃO CONFIRMAÇÃO DAS SUSPEITAS INICIAIS. ARQUIVAMENTO
PROMOVIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA OU EM SEU LUGAR POR
DELEGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP. ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
CONTEXTO FÁTICO DA INVESTIGAÇÃO
1. Suspeitas da ocorrência de delitos relacionados às contas do
Estado do Piauí, conforme apurações desfechadas pelo Tribunal de
Contas local, sendo quatro as alegadas infrações: (i) cancelamento
irregular de despesas liquidadas - não inscrição em restos a pagar
processados; (ii) não inclusão de despesa no cômputo da despesa
total com pessoal - descumprimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal; (iii) anulação de ordens bancárias orçamentárias na
unidade gestora Funprevi; e (iv) atraso contumaz no repasse das
consignações retidas em folha de pessoal pelo Poder Executivo,
conforme relacionado na promoção ministerial.
2. Hipóteses que configurariam falsidade ideológica e peculato,
conforme previsto nos arts. 299, parágrafo único, e 312, caput, do
Código Penal, atribuíveis aos investigados.
CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS, ANÁLISE
E OPINIÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL
3. Em manifestação de 27 (vinte e sete) laudas, o Parquet federal
demonstrou que empreendeu diversas diligências investigativas, tais
como a requisição de documentos, elaboração de relatórios e
esclarecimentos - inclusive na Secretaria do Tesouro Nacional -,
oitiva de pessoas, dentre as quais servidores públicos da área
técnica do controle de contas, além de colher o depoimento de
investigados.
4. Ao cabo do procedimento e não obstante o empenho verificado, as
conclusões do Ministério Público Federal se alinharam à não
existência de elementos adicionais a serem obtidos com vistas a
atestar a prática dos delitos de falsidade ideológica e peculato,
imputáveis aos investigados, prejudicando o prosseguimento da
apuração e a promoção de denúncia.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃO
PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
5. Quando o Ministério Público Federal, por intermédio do
Procurador-Geral da República ou por quem o represente, por
delegação, nos casos de competência originária desta Corte Especial,
promove o arquivamento de investigação policial, por não encontrar
elementos suficientes à continuidade das apurações ou para a
apresentação de denúncia, não há alternativa além do acolhimento de
tal pleito, diante da inaplicabilidade da remessa prevista no art.
28 do Código de Processo Penal.
6. A propósito, é remansosa a jurisprudência da Corte Especial no
sentido pretendido pelo Parquet, uma vez que, "inexistindo, a
critério do Procurador-Geral, elementos que justifiquem o
oferecimento de denúncia, não pode o Tribunal, ante a declarada
ausência de formação da 'opinio delicti', contrariar o pedido de
arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público" (Sd 65/PA,
Corte Especial, DJe 7.8.2017, destaque no original).
7. Por sua reconhecida precisão, relembro as palavras da eminente
Ministra Nancy Andrighi, em situação similar, deliberada por esta
Corte Especial, no Inquérito 1.112, (DJe 13.2.2019): "Com efeito,
nessas hipóteses, o pedido de arquivamento de inquérito, de peça de
informação ou de qualquer expediente revelador de notitia criminis
formulado pelo Procurador-Geral da República ou mesmo por
Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação do
Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo
aplicável o disposto no art. 28 do CPP. Nesse sentido: STJ, Inq
473/GO, Corte Especial, DJe de 27/11/2013; STJ, Inq. 967/DF, Corte
Especial, DJe 30/03/2015." (destaquei em negrito).
8. Arquivamento acolhido, com ressalva do art. 18 do Código de
Processo Penal.
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