PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU
DECISÃO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CITAÇÃO VÁLIDA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Sendo regular a citação, ainda que por meio de edital, está
preenchido regularmente um dos principais requisitos para
homologação da sentença estrangeira.
2. Nos termos do art. 6º do Decreto 56.826/1965, o Ministério
Público Federal, enquanto Instituição Intermediária, atua dentro dos
limites dos poderes
AgInt nos EDcl na HDE 3528
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU
DECISÃO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CITAÇÃO VÁLIDA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Sendo regular a citação, ainda que por meio de edital, está
preenchido regularmente um dos principais requisitos para
homologação da sentença estrangeira.
2. Nos termos do art. 6º do Decreto 56.826/1965, o Ministério
Público Federal, enquanto Instituição Intermediária, atua dentro dos
limites dos poderes conferidos pelo demandante e tomará, em nome
deste, quaisquer medidas apropriadas para assegurar a prestação dos
alimentos. Ela poderá, igualmente, transigir e, quando necessário,
iniciar e prosseguir uma ação alimentar, fazendo executar qualquer
sentença, decisão ou outro ato judiciário.
3. Cumpre destacar o posicionamento uniforme da jurisprudência do
STJ no sentido de que, em juízo de delibação, cumpre examinar se
estão ou não preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a
216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda
Regimental 18/2014, sem adentrar o mérito do provimento a ser
homologado.
4. Agravo Interno não provido.