SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE
UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não
tem natureza jurídica de recurso,
AgInt na SS 3394
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE
UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não
tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a
devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
3. Na espécie, a excepcionalidade prevista na norma de regência foi
devidamente comprovada, visto que a vedação imposta à administração
para que, no curso do desenvolvimento das suas políticas públicas,
possa se valer da autotutela administrativa, com o objetivo de
reformar atos viciados e implementar ajustes nos processos
licitatórios, colide com os preceitos legais insculpidos no
ordenamento jurídico brasileiro.
Agravo interno improvido.