AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO
DE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA
COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Quanto à ocorrência dos vícios elencados nos artigos 489, § 1º, e
1.022 do CPC, é cediço que as peculiaridades de cada demanda
judicial impedem a aferição do dissídio pretoriano, não sendo os
embargos de divergência a via adequada para a verificação do acerto
AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO
DE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA
COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Quanto à ocorrência dos vícios elencados nos artigos 489, § 1º, e
1.022 do CPC, é cediço que as peculiaridades de cada demanda
judicial impedem a aferição do dissídio pretoriano, não sendo os
embargos de divergência a via adequada para a verificação do acerto
ou desacerto da decisão embargada.
2. No que diz respeito ao alegado conflito interpretativo sobre a
ocorrência ou não de dano moral in re ipsa em caso de recusa
indevida de custeio de medicamento off label para tratamento
quimioterápico pela operadora de plano de saúde, a Corte Especial
tem competência para aferir a admissibilidade dos embargos de
divergência, malgrado os arestos paradigmas sejam todos oriundos da
Segunda Seção. Isso porque "a obrigatoriedade de cisão do julgamento
e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior
somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser
analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da
razoável duração do processo e celeridade processual" (AgInt nos
EAREsp n. 673.112/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 1.231.405/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp
n. 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 23/11/2018).
3. Em nenhum dos julgados da Quarta Turma - apontados como
paradigmas -, houve a constatação de peculiaridades fáticas aptas a
tornar controvertida a obrigatoriedade do custeio dos medicamentos e
a, consequentemente, afastar a indenização por dano moral, como
ocorreu no presente caso concreto. Daí a ausência de similitude
fática entre os arestos confrontados.
4. Os inúmeros precedentes da Terceira Turma indicados pela
embargante não se prestam, outrossim, ao conhecimento dos embargos
de divergência, pois, além de não ter sido demonstrada a alteração
da composição do aludido órgão julgador em mais da metade de seus
membros entre a data do julgamento da decisão embargada e a data de
julgamento de alguns paradigmas - ex vi do disposto nos artigos
1.043, § 3º, do CPC e 266, § 3º, do RISTJ -, não se efetuou o cotejo
analítico entre os acórdãos, sendo jurisprudencialmente consagrada
a insuficiência da mera transcrição de ementas.
5. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a
recente jurisprudência da Corte Especial - firmada por ocasião do
julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ) - no
sentido de que: "I) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória
nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º
do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na
lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por
maioria, julgado em 16.3.2022).
6. Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida
a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável
valor econômico - prevista no § 8º do artigo 85 do CPC - somente
para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial
imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de
família, não se devendo confundir o termo "valor inestimável" com
"valor elevado".
7. Assim, verifica-se que, diversamente do esposado pelo acórdão
impugnado, o caso dos autos não é de incidência do óbice da Súmula
7/STJ, mas sim de definição do critério normativo adequado para
arbitramento da verba honorária. E, à luz do provimento
jurisdicional condenatório fixado nas instâncias ordinárias - cujo
montante econômico poderá ser aferido em liquidação da sentença -,
afigura-se de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios em
10% do aludido quantum, com base no § 2º do artigo 85 do CPC, não
retratando hipótese de proveito econômico inestimável.
8. Tendo sido mantida a rejeição do pedido de indenização por dano
moral - ante a incognoscibilidade dos embargos de divergência no
ponto -, deve-se reconhecer a configuração de sucumbência recíproca
na espécie, o que impõe a redistribuição do ônus sucumbencial em 70%
às rés e em 30% aos sucessores dos autores.
9. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte dos
embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes provimento para
arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação, observada a sucumbência recíproca das partes e a
majoração em favor dos sucessores dos autores arbitrada nos termos
do § 11 do artigo 85 do CPC.