PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ESCLEROSE
MÚLTIPLA. PROVENTOS DA MESMA GRADUAÇÃO, PROPORCIONAIS AO TEMPO DE
SERVIÇO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o reconhecimento
jurisdicional do direito à reforma no posto imediatamente superior e
demais consectários legais, além de pagamento de compensação,
AgInt nos EAREsp 1756379
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ESCLEROSE
MÚLTIPLA. PROVENTOS DA MESMA GRADUAÇÃO, PROPORCIONAIS AO TEMPO DE
SERVIÇO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o reconhecimento
jurisdicional do direito à reforma no posto imediatamente superior e
demais consectários legais, além de pagamento de compensação, a
título de dano moral. Na sentença, o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso
especial em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão da Corte local, que não admitiu o recurso.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos
EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020; EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe de 12/11/2020; e AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020.
III - Verifica-se que o acórdão embargado é da Primeira Turma, e a
divergência jurisprudencial foi suscitada em desfavor de paradigmas
da Quinta e da Sexta Turma.
IV - A Súmula n. 158/STJ preconiza não servir para justificar
dissídio o acórdão proferido por turma que não possui competência
regimental sobre a matéria, em virtude da finalidade precípua dos
embargos de divergência de unificação de jurisprudência, evitando-se
reiteração de decisões díspares em casos idênticos. (AgInt nos
EAREsp n. 1.083.436/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Ainda nesse
sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.788.698/SC, relator Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe 28/9/2021; AgInt
nos EAREsp n. 1.585.279/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 23/3/2021, DJe 25/3/2021; e EREsp n.
1.446.587/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, julgado em 20/11/2019, DJe 11/2/2020.
V - Agravo interno improvido.