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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 1756379 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 1756379 (202002322426)STJ27/09/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ESCLEROSE MÚLTIPLA. PROVENTOS DA MESMA GRADUAÇÃO, PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o reconhecimento jurisdicional do direito à reforma no posto imediatamente superior e demais consectários legais, além de pagamento de compensação,

AgInt nos EAREsp 1756379 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ESCLEROSE MÚLTIPLA. PROVENTOS DA MESMA GRADUAÇÃO, PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o reconhecimento jurisdicional do direito à reforma no posto imediatamente superior e demais consectários legais, além de pagamento de compensação, a título de dano moral. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão da Corte local, que não admitiu o recurso. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; e AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020. III - Verifica-se que o acórdão embargado é da Primeira Turma, e a divergência jurisprudencial foi suscitada em desfavor de paradigmas da Quinta e da Sexta Turma. IV - A Súmula n. 158/STJ preconiza não servir para justificar dissídio o acórdão proferido por turma que não possui competência regimental sobre a matéria, em virtude da finalidade precípua dos embargos de divergência de unificação de jurisprudência, evitando-se reiteração de decisões díspares em casos idênticos. (AgInt nos EAREsp n. 1.083.436/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Ainda nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.788.698/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe 28/9/2021; AgInt nos EAREsp n. 1.585.279/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe 25/3/2021; e EREsp n. 1.446.587/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe 11/2/2020. V - Agravo interno improvido.

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