EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMENTA E VOTO
CONDUTOR COM FUNDAMENTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RESULTADO DO JULGAMENTO CONTRADITÓRIO - DANDO PROVIMENTO. EQUÍVOCO
MANIFESTO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica
Federal objetivando a revisão de cláusulas e prestações em contrato
de mútuo
EDcl no AgInt nos EAREsp 1325460
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMENTA E VOTO
CONDUTOR COM FUNDAMENTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RESULTADO DO JULGAMENTO CONTRADITÓRIO - DANDO PROVIMENTO. EQUÍVOCO
MANIFESTO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica
Federal objetivando a revisão de cláusulas e prestações em contrato
de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar
provimento ao recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao
agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos.
II - De fato, consoante entendimento exposto no voto condutor do
acórdão, o recurso de agravo interno foi improvido. O resultado do
julgamento deve refletir o entendimento defendido no voto condutor
do acórdão e da ementa, para negar provimento ao agravo interno
interposto.
III - Embargos de declaração acolhidos, para que o resultado do
julgamento seja para negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto condutor do acórdão.