PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA.
CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, SEGUNDA
SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização por danos
morais decorrente da propositur
EDcl no AgInt nos EREsp 1511084
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA.
CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, SEGUNDA
SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização por danos
morais decorrente da propositura da execução que acarretou
indisponibilidade patrimonial, abalo à imagem e à honra dos autores.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida.
II - Na hipótese dos autos, o decisum foi bastante claro no sentido
de que a alegação de divergência em relação ao paradigma proveniente
da Segunda Seção (AgRg nos EDcl no AREsp 768.045/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
23/2/2016, DJe 10/3/2016) não pode ser enfrentada pela Corte
Especial, uma vez que os acórdãos confrontados ? Terceira e Quarta
Turmas ? foram proferidos por órgãos colegiados integrantes da mesma
Seção.
III - Ademais, no que tange à atualidade da divergência, a matéria
foi devidamente tratada no acórdão.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
V - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.