PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSOS
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO.
I - Trata-se de agravo regimental interposto pelo recorrente contra
a decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos
em desfavor de acórdão proferido pela Terceira Seção d
AgRg na Pet 15118
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSOS
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO.
I - Trata-se de agravo regimental interposto pelo recorrente contra
a decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos
em desfavor de acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração no
agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de
divergência em agravo em recurso especial.
II - A sucessiva apresentação de recursos perante o Superior
Tribunal de Justiça ganha contornos de medida de caráter
absolutamente protelatório, cujo o fim é, tão somente, o
retardamento da solução jurisdicional em caráter definitivo.
III - A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos
configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata
certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial
do STJ e do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgRg no RE
nos EDcl no AgRg no AREsp 723.122/BA, Rel. Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018; RHC
124.968 AgR-ED, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
28/10/2016, processo eletrônico DJe-243, divulgado em 16/11/2016,
publicado em 17/11/2016; (AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR, Relator(a):
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009,
DJe-108, divulgado em 10/6/2009, publicado em 12/6/2009).
IV - Recurso de agravo regimental não conhecido para manter a
decisão monocrática da Presidência. Determina-se, ainda, seja
certificado o trânsito em julgado do respectivo acórdão, com
imediata baixa dos autos nesta Corte.