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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1897314 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EREsp 1897314 (202002503382)STJ21/09/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E PELO NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARADIGMAS DAS PRIMEIRA E QUARTA TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO. QUESTÃO SOBRE SUPOSTA OMISSÃO. CASUÍSMO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA

AgInt nos EREsp 1897314 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LAURITA VAZ EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E PELO NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARADIGMAS DAS PRIMEIRA E QUARTA TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO. QUESTÃO SOBRE SUPOSTA OMISSÃO. CASUÍSMO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que a aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição do feito no âmbito da Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente.

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