AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA QUE DECIDIU PELA
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E PELO NÃO
CABIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARADIGMAS DAS PRIMEIRA E QUARTA TURMAS.
CISÃO DO JULGAMENTO. QUESTÃO SOBRE SUPOSTA OMISSÃO.
CASUÍSMO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA
AgInt nos EREsp 1897314
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA QUE DECIDIU PELA
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E PELO NÃO
CABIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARADIGMAS DAS PRIMEIRA E QUARTA TURMAS.
CISÃO DO JULGAMENTO. QUESTÃO SOBRE SUPOSTA OMISSÃO.
CASUÍSMO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL,
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO
À PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar
julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do
CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em
que a aferição da ausência ou não dos vícios processuais que
ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente
vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar
a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à
revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não
evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266,
§ 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido, com determinação de remessa dos autos
para redistribuição do feito no âmbito da Primeira Seção, a fim de
que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente.