PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA NO
CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz,
necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra
decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em
cada caso, o teor da decisão interlocutór
EDcl no AgInt nos EREsp 1415744
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA NO
CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz,
necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra
decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em
cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da
sentença para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no
REsp n. 1.68.788/SP, Segunda Turma).
2. Constata-se a perda de objeto de recurso oriundo de agravo de
instrumento que deliberou sobre prescrição quando a matéria é
tratada na sentença, permitindo à parte devolvê-la ao tribunal de
origem novamente.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para
anular o acórdão embargado e declarar a perda de objeto dos embargos
de divergência.