HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUÍÇA. ADOÇÃO. REQUISITOS
FORMAIS. PREENCHIMENTO. CITAÇÃO DO REQUERIDO NO PROCESSO
ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA. ADOTADOS MAIORES DE IDADE. CONSENTIMENTO DO
PAI BIOLÓGICO. DESNECESSIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. A adoção é regulada no Brasil pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), cujo art. 45 prescreve a necessidade de
consentimento dos pais ou do r
HDE 2662
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUÍÇA. ADOÇÃO. REQUISITOS
FORMAIS. PREENCHIMENTO. CITAÇÃO DO REQUERIDO NO PROCESSO
ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA. ADOTADOS MAIORES DE IDADE. CONSENTIMENTO DO
PAI BIOLÓGICO. DESNECESSIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. A adoção é regulada no Brasil pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), cujo art. 45 prescreve a necessidade de
consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Porém,
o § 1º dispensa esse consentimento em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do pátrio poder. Como o poder familiar se extingue pela
maioridade, conforme previsto no art. 1.635, III, do Código Civil,
desnecessário o consentimento do pai biológico na adoção de pessoas
maiores.
2. Atendidos os requisitos formais dos arts. 216-C e 216-D do
Regimento Interno do STJ e comprovado tratar-se de adoção plena de
maiores de idade, não há violação da ordem pública ou da soberania
nacional que impeça a pretendida homologação da sentença de adoção.
3. Homologação deferida.