AGRAVO REGIMENTAL. SINDICÂNCIA. ARQUIVAMENTO DEFERIDO A PEDIDO DO
MPF. DECISÃO POSTERIOR. RESPOSTA A OFÍCIO ENVIADO PELO JUÍZO DE
ORIGEM. CONVALIDAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS E
REMESSA A ESTA CORTE A PARTIR DO ENCONTRO FORTUITO. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. RÉU NA AÇÃO QUE TRAMITA NA
PRIMEIRA INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE. NULIDADE DO FEITO E OFENSA AO
CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Sindicância arquivada em atendimento à promoção do Ministério
Público Federal. D
AgRg no AgRg na Sd 666
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SINDICÂNCIA. ARQUIVAMENTO DEFERIDO A PEDIDO DO
MPF. DECISÃO POSTERIOR. RESPOSTA A OFÍCIO ENVIADO PELO JUÍZO DE
ORIGEM. CONVALIDAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS E
REMESSA A ESTA CORTE A PARTIR DO ENCONTRO FORTUITO. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. RÉU NA AÇÃO QUE TRAMITA NA
PRIMEIRA INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE. NULIDADE DO FEITO E OFENSA AO
CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Sindicância arquivada em atendimento à promoção do Ministério
Público Federal. Decisão posterior concernente à convalidação de
provas produzidas na primeira instância. Agravo regimental
formalizado por réu estranho aos fatos narrados na sindicância.
2. O agravante não é parte legítima para interpor recurso na
presente sindicância, a qual ostentou como sujeitos da relação
processual, de um lado, o Ministério Público Federal e, de outro,
pessoas com prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de
Justiça, não sendo esta a sua condição.
3. Injustificável a pretensão para que sejam declaradas nulas todas
as provas produzidas nas instâncias inferiores, apenas por não ter
sido a investigação conduzida pelo STJ.
4. Validação das provas que se referem exclusivamente àquelas
derivadas de encontro fortuito, notadamente uma notícia-crime que
citava suposto ajuste com desembargadores feita no decorrer da
investigação. Ressalva expressa de que eventuais alegações de
ilicitude da prova por outros motivos poderão ser apreciadas
oportunamente.
5. Diversas as imputações e ausente a conexão, não caberia a esta
Corte avocar inquérito policial, tampouco, na via originária,
manifestar-se sobre a legalidade ou não da operação realizada pelo
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, que deu
origem à ação penal a que o agravante e outros respondem em vara
criminal.
6. Habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal contra a
decisão deste relator, cujo seguimento foi negado monocraticamente e
confirmado pelo órgão colegiado em duas oportunidades.
7. Afastada a violação do contraditório ou da ampla defesa do
agravante por qualquer ato praticado neste feito.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.