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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg no AgRg na Sd 666 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg no AgRg na Sd 666 (201702342119)STJ21/09/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

AGRAVO REGIMENTAL. SINDICÂNCIA. ARQUIVAMENTO DEFERIDO A PEDIDO DO MPF. DECISÃO POSTERIOR. RESPOSTA A OFÍCIO ENVIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONVALIDAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS E REMESSA A ESTA CORTE A PARTIR DO ENCONTRO FORTUITO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. RÉU NA AÇÃO QUE TRAMITA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE. NULIDADE DO FEITO E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Sindicância arquivada em atendimento à promoção do Ministério Público Federal. D

AgRg no AgRg na Sd 666 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SINDICÂNCIA. ARQUIVAMENTO DEFERIDO A PEDIDO DO MPF. DECISÃO POSTERIOR. RESPOSTA A OFÍCIO ENVIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONVALIDAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS E REMESSA A ESTA CORTE A PARTIR DO ENCONTRO FORTUITO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. RÉU NA AÇÃO QUE TRAMITA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE. NULIDADE DO FEITO E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Sindicância arquivada em atendimento à promoção do Ministério Público Federal. Decisão posterior concernente à convalidação de provas produzidas na primeira instância. Agravo regimental formalizado por réu estranho aos fatos narrados na sindicância. 2. O agravante não é parte legítima para interpor recurso na presente sindicância, a qual ostentou como sujeitos da relação processual, de um lado, o Ministério Público Federal e, de outro, pessoas com prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça, não sendo esta a sua condição. 3. Injustificável a pretensão para que sejam declaradas nulas todas as provas produzidas nas instâncias inferiores, apenas por não ter sido a investigação conduzida pelo STJ. 4. Validação das provas que se referem exclusivamente àquelas derivadas de encontro fortuito, notadamente uma notícia-crime que citava suposto ajuste com desembargadores feita no decorrer da investigação. Ressalva expressa de que eventuais alegações de ilicitude da prova por outros motivos poderão ser apreciadas oportunamente. 5. Diversas as imputações e ausente a conexão, não caberia a esta Corte avocar inquérito policial, tampouco, na via originária, manifestar-se sobre a legalidade ou não da operação realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, que deu origem à ação penal a que o agravante e outros respondem em vara criminal. 6. Habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal contra a decisão deste relator, cujo seguimento foi negado monocraticamente e confirmado pelo órgão colegiado em duas oportunidades. 7. Afastada a violação do contraditório ou da ampla defesa do agravante por qualquer ato praticado neste feito. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

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