EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS
DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A
HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO STF RE N.
579.431/RS, TEMA N. 96/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Em decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita Vaz, os
embargos de divergência foram liminarmente indeferidos, com
fundamento no art. 266, § 3º, do RISTJ. A decisão f
EREsp 1126445
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS
DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A
HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO STF RE N.
579.431/RS, TEMA N. 96/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Em decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita Vaz, os
embargos de divergência foram liminarmente indeferidos, com
fundamento no art. 266, § 3º, do RISTJ. A decisão foi mantida em
agravo interno. Os embargos de declaração foram rejeitados.
Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário. Em decisão
monocrática da lavra do Ministro Vice-Presidente Felix Fischer,
determinou-se o sobrestamento do feito, ante a repercussão geral
reconhecida no RE n. 579.431/RS. Noutra decisão monocrática da lavra
do Ministro Vice-Presidente Humberto Martins, encaminhou-se o órgão
julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC/2015, posto que a Suprema Corte firmou tese de que "incidem os
juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96/STF).
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS,
Tema n. 96/STF, firmou a tese de que "incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório" (RE n. 579431, Relator(a): Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC
30-06-2017).
III - No mesmo sentido, já houve diversos julgamentos do Superior
Tribunal de Justiça reconhecendo a autoridade do julgamento do Tema
n. 96/STF. A título de exemplo, confiram-se os seguintes julgados:
AgInt no RMS n. 64.913/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022 e AgInt no AgInt no REsp
n. 1.893.518/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021.
IV - Embargos de divergência providos.