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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EREsp 1126445 — CORTE ESPECIAL

STJ, EREsp 1126445 (201100340890)STJ05/10/2022PersuasivoSTJ · Acórdãos

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO STF RE N. 579.431/RS, TEMA N. 96/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Em decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita Vaz, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos, com fundamento no art. 266, § 3º, do RISTJ. A decisão f

EREsp 1126445 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO STF RE N. 579.431/RS, TEMA N. 96/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Em decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita Vaz, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos, com fundamento no art. 266, § 3º, do RISTJ. A decisão foi mantida em agravo interno. Os embargos de declaração foram rejeitados. Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário. Em decisão monocrática da lavra do Ministro Vice-Presidente Felix Fischer, determinou-se o sobrestamento do feito, ante a repercussão geral reconhecida no RE n. 579.431/RS. Noutra decisão monocrática da lavra do Ministro Vice-Presidente Humberto Martins, encaminhou-se o órgão julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, posto que a Suprema Corte firmou tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96/STF). II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS, Tema n. 96/STF, firmou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE n. 579431, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). III - No mesmo sentido, já houve diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a autoridade do julgamento do Tema n. 96/STF. A título de exemplo, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no RMS n. 64.913/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.893.518/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021. IV - Embargos de divergência providos.

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