PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O
MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão em
AgInt nos EAREsp 1895381
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O
MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da análise de
mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, motivo pelo qual aplica-se, à espécie, a Súmula 315/STJ,
verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a embargante limitou-se a citar o número
do processo paradigma e a transcrever a referida ementa, deixando de
cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável. Com efeito, a ?mera menção ao Diário da
Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas
trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os
julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou
autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt
nos EAg 1.315.565/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe 17/4/2018). Em igual sentido: AgInt nos EAREsp
1.268.264/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2020.
4. "o regular processamento dos embargos de divergência depende da
exposição adequada da divergência. Simples transcrições de ementas
não justificam a admissibilidade desses embargos porque não permitem
a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e fáticas
apresentadas pelo recorrente (AgInt nos EAREsp 1.254.635/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 8/2/2022).
5. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência do STJ, sendo inadmissível a colação de
acórdãos de outros Tribunais como paradigmas. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.